Autor: Marcelo Corrêa Mendonça
Engenheiro civil – CREA/MG 27.498 – Belo Horizonte/MG
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É de amplo domínio de todos os iniciados em orçamentação de obras de engenharia que, no atual estado da técnica, não existe norma que discipline um formato único para o BDI. No dia a dia da indústria da construção, o formato do BDI é aquele que foi pactuado entre as partes, ou seja, aquele que consta da planilha contratual, e, portanto, lei entre as partes contratantes. Não existe consenso entre os órgão públicos, entidades de classe privadas e institutos de engenharia. Trata-se de uma questão não normatizada que vem gerando polêmicas e controvérsias as mais díspares, que vão desaguar nas barras dos tribunais ou nas câmaras de arbitragem.
Existem diversas formas de BDI aplicadas no país, em função do órgão público ou empresa privada que contrata os serviços de construção.
Na obra “Roteiro e Princípios Básicos”, do Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem no Estado de Minas Gerais (Sicepot-MG), publicada em outubro de 1984, temos uma definição do BDI que reputo das mais completas, senão vejamos:
“Adota-se de maneira generalizada, entre as empresas e órgãos contratantes de obras e serviços ligados à engenharia, o termo “B.D.I. – BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS” para englobar todas as despesas indiretas ocorridas nas obras, também denominadas periféricas, e os diversos valores imputados a título de administração central, encargos financeiros, impostos, lucro e outros de ocorrência eventual. São, portanto, valores que se incorporam ao custo final por processos de rateios e deduções e que não guardam a proporcionalidade com a quantidade produzida, e não constam de itens específicos da Planilha de Preços.”
Portanto, nos termos da definição supratranscrita, o BDI corresponde a todos os componentes do preço de venda das obras não relacionados diretamente com a produção. Trata-se de parcela do preço final da obra composta por custos com o escritório central da empresa alocados para a obra em questão, a administração local da obra e seguros, adicionados com componente destinado a remunerar a empresa pelo trabalho e risco e ainda, uma parcela final, para cobrir todos os impostos municipais, estaduais e federais.
Podemos dizer que o BDI permite, de forma simplificada, obter o preço de uma obra ou serviço em função dos custos diretos orçados, de tal forma que esse preço permita pagar todas as despesas indiretas, impostos e garantir a margem de lucro desejada pelo empreendedor. Portanto, o BDI – Benefícios e Despesas Indiretas – corresponde a um valor monetário que engloba o lucro bruto desejado sobre um empreendimento, o somatório das despesas indiretas incorridas e todos os tributos.
O BDI percentual total corresponde ao valor total de BDI dividido pelos custos diretos. Os percentuais dos itens que compõem o BDI também são calculados em relação aos custos diretos da obra. A título de exemplo, podemos citar: valor total expresso em moeda corrente orçado para os custos de administração central alocados para a obra, divididos pelos custos diretos de obra, representa o percentual de administração central em relação aos custos diretos totais da obra.
O BDI das obras de construção pesada geralmente compõe-se de administração local, administração central, seguros, lucros/riscos e tributos. Os fatores preponderantes na orçamentação das obras, por ocasião do cálculo do BDI, são as despesas indiretas incorridas com a administração local, vez que a administração central é estabelecida em termos de percentual correspondente aos custos reais com o(s) escritório(s) central(ais) em todas as obras da empresa no ano anterior divididos pelo faturamento total naquele ano. O percentual de lucro/risco é estabelecido pela empresa em função de seu custo de oportunidade e do interesse em executar a obra. Trata-se de percentual fixo que incide sobre todos os custos de obra diretos e indiretos. Os impostos também são fixos, em termos percentuais, estabelecidos em legislação fiscal municipal, estadual e federal.
Quando ocorrem alterações nos prazos contratuais, variações no escopo da obra com acréscimos ou decréscimos de quantitativos, alterações em impostos, acréscimos em custos diretos, dentre diversas outras situações que podem alterar o curso natural da obra, temos impacto no BDI original calculado em face das premissas iniciais do contrato, que se alteraram no decorrer de sua execução. Consequentemente, também haverá alteração no preço da obra.
A título de exemplo, podemos citar o incremento no prazo da obra sem aumento de escopo, que altera a relação entre o preço final e os custos diretos, que corresponde ao BDI (preço/custo direto = BDI). Pois, com o incremento do prazo da obra, ocorrem acréscimos nos custos indiretos, que são proporcionais ao prazo de obra, ou seja, trata-se de custos com variação mensal ou diária constante.
Lado outro, parte desses custos ou despesas indiretas que compõem o BDI é diretamente proporcional ao custo direto da obra, são equivalentes a um percentual dos custos diretos, como é o caso da administração central. Já as despesas tributárias correspondem a um percentual sobre o preço final da obra e o lucro corresponde a um percentual sobre os custos totais da obra para remunerar os serviços e os riscos da empresa. Portanto, nos procedimentos onde há necessidade de recalcular o preço da obra em face de alterações nas premissas contratuais, há que se tomar cuidado, pois existem componentes do BDI que não são variáveis com o prazo de obra.
Algumas empresas, quando ocorre o aumento do prazo de obra, simplesmente dividem o BDI pelo prazo de obra, obtendo um valor diário para o mesmo.Entretanto, esse cálculo não está correto, pois existem componentes do BDI que não são proporcionais ao tempo e sim percentuais dos custos totais de obra ou do preço.
Em obras para a administração pública, conforme jurisprudência do TCU no acórdão 325/2007, os custos com a administração local não devem constar do BDI (LDI) e sim da planilha de custos diretos.
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. orientar as unidades técnicas do Tribunal que, quando dos trabalhos de fiscalização em obras públicas, passem a utilizar como referenciais as seguintes premissas acerca dos componentes de Lucros e Despesas Indiretas – LDI:
9.1.1. os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI, tampouco a planilha de custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado à contratante;
9.1.2. os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização, visando a maior transparência, devem constar na planilha orçamentária e não no LDI”.
Já o acórdão de nº 2.369/2011 trouxe planilhas com os valores de referências para taxas de BDI para os diversos tipos de obra.
Em nosso entendimento, essas tabelas para BDI são inócuas e não refletem a realidade mercadológica, acabando por tirar a transparência da relação contratual, pois obrigam os empreendedores a usar artifícios em seus orçamentos para refletir a realidade do preço da obra. O preço dos serviços de engenharia é variável com as condições do local, da infraestrutura disponível, da expertise e experiência da empresa, dentre outras diversas variáveis. A melhor tabela para o BDI em obras públicas é o mercado, desde que não haja falcatruas nas concorrências.
REFERÊNCIAS
MINAS GERAIS. Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem – SICEPOT. Roteiro e Princípios Básicos. Minas Gerais, 1984.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 325/2007. Plenário. Ministro Guilherme Palmeira. Sessão de 14/3/2007. Disponível em: < https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlHighLight?key=41434f5244414f2d434f4d504c45544f2d3334343037&sort=RELEVANCIA&ordem=DESC&bases=ACORDAO-COMPLETO;&highlight=&posicaoDocumento=0&numDocumento=1&totalDocumentos=1>. Acesso em: 23 ago. 2018.
