Ética Engenharia - Pesquisa de preços – Obras e Serviços de Engenharia

A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – PESQUISA DE PREÇOS

PESQUISA DE PREÇOS – OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

 

Marcelo Corrêa Mendonça

 

Engenheiro civil – Diretor Técnico Ética Serviços de Engenharia.

 

Em nosso primeiro  artigo sobre a nova lei de licitações e contratos administrativos, publicado aqui nesse blog da Etica Serviços de Engenharia, apresentamos as nossas primeiras impressões sobre a NLLC[1] e informamos que  publicaríamos uma série de artigos sobre a questão, todos sob a ótica da engenharia e de nossa vivência no contencioso  técnico de obras públicas, no âmbito das perícias judiciais. Nesse artigo, vamos apresentar as nossas primeiras impressões sobre a Pesquisa de Preços  nas contratações públicas disciplinada na NLLC seu art. 23º:

 

art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

IV – pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V – Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

 

§ 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo.

§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§ 5º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2º deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.

 

A Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 disciplinou a realização da pesquisa de preços praticados em mercado, até para as situações de  inexigibilidade de licitação. Todavia, ainda não foi publicado  o regulamento previsto  no  § 2º do art. 23 para a especificar a pesquisa de preços  para obras e serviços de Engenharia, detalhando os procedimentos  objetivos de coleta e  composição de preços.

A lei admite também, a utilização de preços de referência de contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente. E ainda, pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

O sistema de pesquisa de preços nada mais é do que  o conjunto  preços obtidos sobre determinadas condições (regulamento) que poderá ser aplicado em contratações de serviços e obras de Engenharia, esse preços deverão ter uma data de validade, normalmente de 01 ano, devidamente corrigidos pelo índice adequado, dentro desse período de anual. No caso de outro bens que não obras e serviços  de engenharia,  a pesquisa de preços já foi regulamentada pela  Instrução Normativa 65 da Secretaria de Gestão do Governo Federal- SEGES.

A NLLC permite que, quando não há recurso federais envolvidos, o regulamento de pesquisa  seja aquele de cada ente federativo, ou seja, cada estado e cada município poderá editar os respectivos regulamentos.

Ressalte-se entretanto, que a modalidade de preços praticados em outras contratações federais, pode levar a problemas sérios em obras de engenharia, pois temos variáveis que não são padronizáveis, tais como sistema de fundações em face da variabilidade dos solos; sistemas de revestimento e coberturas, muito dependentes de clima, carga de ventos e grau de umidade, dentre outras inúmeras variáveis locacionais; disponibilidade de mão e obra,  sindicatos locais, regramento de meio ambiente regional, entre outras inúmeras situações diferenciadas, que podem ocorrer em obras distintas, por mais similares que sejam.

Quanto à pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento, há que se aguardar o regulamento, mas de antemão já podemos afirmar que também não é uma boa solução para preços de obras. Notas fiscais contêm  poucas informações, que permitam a avaliação segura de preço de obra, além de todas as variações já explanadas para a questão dos preços praticados em outras obras federais.

 

REFERÊNCIAS BIBILIOGRÁFICAS

Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 10 de janeiro de  2022.

Lei n.º 12.462, de 04 de agosto de 2011. Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12462.htm. Acesso em: 10 de janeiro de 2022;

Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm. Acesso em: 10 de janeiro de 2022;

Dotti, Restelatto, Maria Inês. 99 Destaques da nova Lei de Licitações. Disponível em https://www.ibraop.org.br. Acesso em 03/02/2022;

Ligório Baeta Bruno  et al, A NOVA LEI DE LICITAÇÕES, Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 TOMO 02 OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NA NOVA LEI

BONATTO, Hamilton., NOTAS SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NA

NASCITURA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS  HAMILTON BONATTO PORTAL L E C , http://www.licitacaoecontrato.com.br/artigo_detalhe.html. Consulta em 07/01/2022

 


[1]   Lei 14.133/21 Lei de Licitações e Contratos Administrativos,  conhecida como NLLC,  nova lei de licitações e contratos administrativos

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