Ética Engenharia - A nova lei de licitações e contratos - Superfaturamento e Sobrepreço

A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS | SUPERFATURAMENTO

SUPERFATURAMENTO E SOBREPREÇO

 

Marcelo Corrêa Mendonça

 

Engenheiro civil – Diretor Técnico Ética Serviços de Engenharia.

 

Em nosso primeiro artigo sobre a nova lei de licitações e contratos administrativos, publicado aqui nesse blog da Etica Serviços de Engenharia, apresentamos as nossas primeiras impressões sobre a NLLC[1] e informamos que publicaríamos uma série de textos sobre a questão, todos sob a ótica da engenharia e de nossa vivência no contencioso técnico de obras públicas, no âmbito das perícias judiciais. Já publicamos artigos sobre o Diálogo Competitivo, Pesquisa de Preços, Matriz de Riscos, Garantias, Serviços de Engenharia, Reequilíbrio econômico-financeiro. Nesse último artigo sobre as questões técnicas da NLLC, vamos apresentar as nossas primeiras impressões técnicas sobre   a questão de superfaturamento de obras públicas nos termos da  nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

A primeira definição de superfaturamento constante do arcabouço legal veio com o advento da Lei Federal n.º 13.303/2016, a Lei das Estatais. Na NLLC, no Capítulo III-Das Definições, no artigo 6º, temos, no inciso LVI, temos a definição de sobrepreço:

“(…)

LVI – sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

(…)”

Grifou-se.

 

No inciso LVII, temos a definição de superfaturamento:

“LVII – superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:

a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;

b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;

c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;

d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;”

 Grifou-se.

 

No art. 11 temos outra referência a superfaturamento, senão vejamos:

 

“Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

II – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.”

 

A lei trouxe novidades nos regimes de contratação dentre eles as contratações integradas e semi-integradas:

“Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

 

(…)

§ 3º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.

(…)

§ 5º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.

Grifou-se

 

A legislação em si, não resolverá todas as questões da administração e das empresas relativas a superfaturamento e sobrepreço. A melhoria nessa área implicará mudanças com desenvolvimento técnico de gestores e profissionais de engenharia dos governos, devidamente preparados e em número suficiente para análise profunda e adequada de eventuais situações que impliquem evidências equivocadas ou verdadeiras de superfaturamento. Muitas obras são paralisadas por análises deficientes dos técnicos da administração que enxergam irregularidades onde não existem, gerando ações judiciais em que a administração acaba por ser condenada a pagar por valores muito mais altos. Lado outro, muitos milhões são desviados devido a análises ineficientes que deixam passar irregularidades decorrentes de diversas tipificações de superfaturamento.

A nova legislação impõe que as empresas de gestão e fiscalização de obras, a Engenharia de Custos,  os peritos judiciais, assistentes técnicos e perito oficiais (aqueles dos quadros dos institutos periciais, estaduais, federal  da polícia federal, dos tribunais de contas da CGU, dentre outros) desenvolvam metodologias e técnicas precisas para apurar as formas de superfaturamento apontadas na lei e outras ali não listadas, mas já praticadas. Importante esclarecer, que a evolução da tecnologia colabora para o surgimento de novas formas de corrupção na construção, bem como coloca em desuso antigas práticas.

Assim em nosso entendimento, a NLLC é uma evolução no que tange ao combate a corrupção na indústria da construção civil e na administração, pois provocará o desenvolvimento técnico dos agentes governamentais e das entidades e profissionais que lidam com a questão, como também representa evolução na questão do reequilíbrio econômico-financeiro de contratos firmados com a administração.

 

REFERÊNCIAS BIBILIOGRÁFICAS

Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 10 de janeiro de 2022;

Lei n.º 12.462, de 04 de agosto de 2011. Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12462.htm. Acesso em: 10 de janeiro de 2022;

 Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm. Acesso em: 10 de janeiro de 2022;

Manual de Auditoria de Obras Públicas- e Serviços de Engenharia – IBROP-Instituto Brasileiro de obras públicas;

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n° 14.133/2021). IBROP-Instituto Brasileiro de obras públicas, coletânea de artigos; consultado em 10/06/2022

Dotti, Restelatto, Maria Inês. 99 Destaques da nova Lei de Licitações. Disponível em https://www.ibraop.org.br. Acesso em 10/06/2022;

Ligório Baeta Bruno  et al, A NOVA LEI DE LICITAÇÕES, Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 TOMO 02 OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NA NOVA LEI;

BONATTO, Hamilton., NOTAS SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NA NASCITURA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS  HAMILTON BONATTO PORTAL L E C , http://www.licitacaoecontrato.com.br/artigo_detalhe.html. Consulta em 07/01/2022;

CAMPELO, Valmir / CAVALCANTE, Rafael Jardim – Obras Públicas: comentários à jurisprudência do TCU. 4. Ed. ver. e atualizada – Belo Horizonte: Fórum 2018;

REIS, Paulo Sérgio de Monteiro – Obras Públicas: Manual de planejamento, contratação e fiscalização. 2 ed – Belo Horizonte: Fórum, 2019;

GARCIA, Flávio Amaral. MOREIRA, Egon Bookman. A futura nova lei de licitações brasileira: seus principais desafios, analisados individualmente. Revista de Direito Público da Economia. Belo Horizonte, v.18, n.69, jan./mar. 2021.

https://routeassessoria.com.br/ consultado em 04 de abril de 2022.

Queiroga, Fernanda https://youtu.e/qebcMGxLMNg, consultado e 10 de maio de 2022.


[1]   Lei 14.133/21 Lei de Licitações e Contratos Administrativos,  conhecida como NLLC,  nova lei de licitações e contratos administrativos

  1. Anthonytag

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