A PROVA PERICIAL NO ÂMBITO DO DIREITO MINERÁRIO  

AÇÕES DE AVALIAÇÃO E PESQUISA 

MARCELO CORRÊA MENDONÇA  

ENGENHEIRO CIVIL PERITO JUDICIAL DIRETOR DA ETICA SERVIÇOS E  

ENGENHARIA  

No estágio atual de evolução das sociedades humanas é impossível a  satisfação das necessidade diárias da população sem a utilização dos  recursos minerais, que transformados, permitem a produção dos mais  diversos bens, equipamentos, ferramentas, veículos, aeronaves, navios,  insumos para o agronegócio e construção civil, instrumentos hospitalares,  dentre outros incontáveis produtos tão necessários a vida humana atual,  que têm nos minerais o seu principal insumo de fabricação. Portanto, a  mineração é base para quase todas as atividades industriais. Assim, por  óbvio, os recursos minerais são estratégicos para o desenvolvimento  econômico e social de uma sociedade, daí a necessidade de sua  exploração e aproveitamento econômico serem regulados por legislação  específica.  

O Direito pátrio regula as questões decorrentes das relações econômicas,  sociais e culturais do Brasil. Nos termos do art. 5º do Decreto 9.406/20181 as atividades de mineração abrangem a pesquisa, a lavra, o  desenvolvimento da mina, o beneficiamento, a comercialização dos  minérios pelo estabelecimento minerador e o fechamento da mina.  

1 Decreto 9.406/2018-Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de  24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de  2017.  

Art. 5º A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o  beneficiamento, a comercialização dos minérios, o aproveitamento de rejeitos e estéreis e o fechamento  da mina 

Um dos principais aspectos da mineração é que as reservas minerais são  decorrentes da formação geológica na origem do planeta, portanto a  localização é fator preponderante na mineração, o minerador tem que  buscar o minério no local em que este se encontra. As atividades de  pesquisa e da exploração propriamente dita só podem acontecer no local  onde se situa a jazida.2 Portanto, o minerador deve necessariamente  explora-la naquele local, trata-se de rigidez locacional3.  

Por ser a mineração um ramo estratégico e fundamental para qualquer  nação organizada, na grande maioria dos países existe a predominância  do interesse público sobre o privado. No Brasil não é diferente, para que  ocorra exploração dos recursos minerais de acordo com o interesse maior  da sociedade, o público prevalece sobre o privado. No Decreto 9.406/2018  existe previsão expressa do interesse nacional e utilidade pública como  fundamentos da atividade mineral (Art. 2º). Portanto, mesmo contra o  interesse do dono da terra, as atividades de pesquisa e eventual  exploração de uma jazida podem ser exercidas em face da ordenação  jurídica do Brasil.4 

O Decreto 9.406/2018 em seu art. 3º estabelece que compete à união  organizar a administração dos recursos minerais, a indústria de produção  mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.5  

2 Art. 6º Decreto 9.406/2018 Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:  

I – jazida – toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, que aflore à superfície ou que já exista no solo, no subsolo, no  leito ou no subsolo do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental e que tenha valor econômico;  

3 Art. 2º Decreto 9.406/2018  

4 O Decreto – Léi 227 de 28 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto 9.406 de 12 de junho de 2018.  

5 Decreto 9.406/2018  

Art. 3º Compete à União organizar a administração dos recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o  comércio e o consumo de produtos minerais.  

Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, a regulação, a disciplina e a fiscalização da pesquisa, da lavra, do  beneficiamento, da comercialização e do uso dos recursos minerais. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 790, de  25/7/2017) 

Diz o parágrafo Único do art. 3º, que a organização inclui, entre outros  aspectos, a regulação, a disciplina e a fiscalização da pesquisa.  O interessado em realizar pesquisa em determinada área do território  nacional deverá ser: brasileiro, sociedade empresária com sede no Brasil  ou Cooperativa. Deverá pleitear à Agencia Nacional de Mineração – ANM,  em requerimento que deverá conter os elementos de instrução constantes  do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 – Código de Mineração e atender  aos requisitos estabelecidos em Resolução da ANM.  

Dentre a exigências do art. 16 consta o plano de pesquisa, que deve descrever  os trabalhos de pesquisa. Esses trabalhos são a base para as avaliações da  renda e do cálculo do valor da indenização pelos danos. O interessado deverá  apresentar memorial descritivo da área pretendida, planta de situação, cuja  configuração e elementos de informação serão estabelecidos pela ANM que  substituiu o antigo DNPM.  

O Código de Mineração, em seu art. 27, garante ao titular de autorização de  pesquisa a execução, dentro dos limites abrangidos pela outorga de pesquisa  em terrenos públicos e privados, dos serviços necessários à pesquisa prévia,  que deve ser realizada pelo minerador para verificar dentre outros aspectos  técnicos, a viabilidade geológica e econômica da jazida. Em meio às principais  atividades de pesquisa estão os serviços de sondagens, levantamentos  geológicos, geográficos, físicos, químicos, escavações com a coleta de amostras  para as análises especificas de laboratório, tais como de beneficiamento,  aproveitamento industrial, teores de concentração do mineral, etc.  

O detentor da outorga de pesquisa concedida pelo poder público, mais  especificamente pela Agencia Nacional de Mineração – ANM, também tem o  direito de realizar as obras auxiliares necessárias para o desenvolvimento dos 

trabalhos de pesquisa. Essas obras auxiliares podem ser varias, dentre elas  podemos citar, os acessos, escavações de poços de inspeção e furos de  sondagens.  

O art. 27 do decreto lei 227/67 garante ao proprietário ou posseiro da área  objeto de pesquisa, o ressarcimento dos danos e prejuízos decorrentes  desses trabalhos de pesquisa realizados em sua terra.6 

Os danos correspondem às interferências físicas na propriedade que  normalmente correspondem às aberturas de vias de acesso, derrubadas  de matas e eventuais culturas existentes na área, implantação de praças  de serviços, remoção de cercas e construção de alojamentos e pontos de  apoio. Portanto, o pagamento referente a esses danos deve corresponder  aos custos para a recuperação da área. Diz o inciso II do mencionado art.  27, que a indenização pelos danos causados não poderá ultrapassar o  valor da propriedade, na extensão da área atingida pelos trabalhos de  pesquisa. Nos termos do inciso III do mesmo artigo, quando os danos  forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade  em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a  

6 Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as  obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a  pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma  indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes  regras:  

I – A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade, referido à  extensão da área a ser realmente ocupada.  

II – A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da  área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte.  

III – Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em  que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá  atingir o valor venal máximo de toda a propriedade;  

(…)V – No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa  sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos.  

(…)” 

indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor máximo  correspondente ao valor venal de toda a propriedade.  

A renda a ser paga ao proprietário da área objeto de pesquisa deve  corresponder à renda que o dono ou posseiro do imóvel rural deixou de  auferir enquanto os trabalhos de pesquisa eram realizados. Essa renda  não deve ultrapassar à renda líquida máxima que seria obtida com a  exploração da parte do imóvel onde se realiza a pesquisa, nos termos do  inciso I do art. 27 do Código de Mineração.  

Quando não há acordo entre o titular da outorga de pesquisa e o dono da  terra, considerando-se que existe a prevalência do interesse público sobre  o privado, abre-se a Ação de Avaliação e Pesquisa, para permitir ao titular  da outorga o acesso ao terreno. Normalmente, as divergências com o dono  da terra ocorrem em relação aos valores ofertados de renda e indenização  por danos, pois o superficiário não pode se opor a realização da pesquisa,  não obstante muitos resistirem.  

Aberta Ação de Avaliação e Pesquisa, não havendo acordo, o Juiz  nomeará um Perito para apurar a renda e valor dos danos causados à  propriedade objeto da outorga de pesquisa. O Perito deverá ser um  profissional técnica e legalmente habilitado.  

A Perícia, nesses casos, se limita às áreas apresentadas no plano de  pesquisa, que obrigatoriamente deve ser juntado aos autos, ou fornecido  ao Perito. Sem esse referencial não há como realizar a Perícia, pois o  Perito não terá conhecimento da área exata objeto de pesquisa, bem como  das atividades que serão realizadas na propriedade. O Perito precisa  conhecer todas as obras acessórias para a realização da pesquisa, tais  como os acessos, aberturas de praças, derrubadas de matas, remoção de 

cercas, dentre outros, para analisar os impactos dessas atividades na  renda da área de outorga de pesquisa, bem como dos eventuais danos  causados pelas atividades em si e obras acessórias na área em questão.  

Nos muitos anos atuando em pericias nessas áreas, já vimos de tudo,  peritos que avaliam toda a renda da propriedade ao invés de somente  aqueles referentes às áreas que são objeto de pesquisa incluindo as  aéreas ocupadas na propriedade necessárias para viabilizar a pesquisa.  Outros, que avaliam os danos em valores superiores ao valor de mercado  das áreas objeto da pesquisa7 e alguns poucos que se metem a calcular o  valor da jazida!  

Na realidade, cumpre ao Perito analisar detalhadamente o plano de  pesquisa, verificar todas as áreas da propriedade que serão utilizadas  pelos responsáveis pelos trabalhos de pesquisa. Após identificar esses  locais no campo, o Perito deve tão somente calcular os custos de  reparação devido aos danos e as perdas de renda que o proprietário rural  terá nesses locais que não poderá utilizar pelo tempo de pesquisa. A título  de exemplo podemos citar, se o local é utilizado para pastagens, o Perito  deve calcular o valor da renda perdida com a exploração dessas  pastagens. Se o proprietário não estiver explorando o local, mesmo assim  o Perito deve considerar os valores de arrendamento para terra nua na  região, sempre tendo o cuidado de que os resultados de seu cálculo não  ultrapassem o rendimento líquido máximo da extensão da propriedade a  ser realmente ocupada.  

No caso dos danos, temos que calcular todos os custos necessários para  repor o terreno ao seu status quo antes do início dos trabalhos de  

7 Nos casos em que não ocorreu a invialização do restante da propriedade para fins agropastoris.

pesquisa. Para exemplificar, custos para recuperar todos os danos  ambientais causados, de replantio de eventuais culturas existentes e os  lucros cessantes que o proprietário rural teria com a cultura original, até a  época em que a nova cultura volte a produzir nos mesmos volumes da  original. Aí, temos dois aspectos diferentes e importantes, a renda e os  lucro cessantes, a renda corresponde ao rendimento líquido da cultura  durante o período de pesquisa e os lucros cessantes, às safras perdidas  ou volume menor de produção até que a nova cultura volte a produzir como  a original.  

Quando os danos forem de tal ordem que inviabilizem para fins agrícolas  e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária  aos trabalhos de pesquisa, o valor calculado a título de indenização pelo  Perito do Juízo para os danos não poderá ultrapassar o valor venal de  toda a propriedade.  

Portanto, diante das peculiaridades técnicas do tema, conforme  sinteticamente exposto nesse breve artigo, o Perito que vai atuar em uma  Ação de Avaliação de Renda e Danos de Pesquisa, deve conhecer as  especificidades técnicas decorrentes da aplicação da legislação  pertinente atualizada. 

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