Por: Marcelo Corrêa Mendonça*
Passados 5 anos da promulgação da Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos já deixou de ser uma promessa de modernização para se tornar um dos principais marcos normativos das contratações públicas no Brasil. A lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública e alcança expressamente obras e serviços de engenharia, o que a coloca no centro da discussão sobre custo, prazo, qualidade e integridade dos contratos públicos.
No setor de engenharia, sua importância é ainda maior porque a lei não trata apenas de procedimento. Ela organiza a lógica do planejamento, da disputa, da execução contratual e da fiscalização, com impacto direto sobre a formação de preços, a gestão de riscos e a caracterização de sobrepreço e superfaturamento.
Um marco para reorganizar a contratação pública
Entre os avanços mais relevantes da Lei nº 14.133/2021 está a aproximação da contratação pública de uma lógica mais técnica e mais orientada ao planejamento. O processo licitatório objetiva buscar, de forma expressa, a proposta mais vantajosa para a Administração, a justa competição, a prevenção de contratações com sobrepreço ou preços inexequíveis e a vedação ao superfaturamento na execução contratual.
Na prática, isso significa que a licitação deixa de ser vista apenas como um ato formal de escolha do vencedor e passa a exigir uma engenharia contratual mais sofisticada. Termos de referência, anteprojetos, projetos básicos, matriz de riscos, orçamento de referência e critérios de medição e pagamento ganham relevância real na formação do contrato e na prevenção de litígios.
Um dos méritos da NLLC foi tornar mais precisa a distinção entre sobrepreço e superfaturamento. A lei define sobrepreço como o preço orçado ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja em item isolado, seja no valor global do objeto.
Já o superfaturamento é tratado como dano ao patrimônio da Administração e pode ocorrer, entre outras hipóteses, por medição de quantidades superiores às efetivamente executadas, por deficiência de execução que reduza qualidade, vida útil ou segurança, por alterações orçamentárias que favoreçam o contratado, ou ainda por mudanças financeiras que gerem pagamentos antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogações injustificadas ou reajustes irregulares.
Esse ponto é decisivo para a engenharia de obras públicas. A nova lei deixou claro que superfaturamento não é apenas “preço alto”. Ele pode estar na medição, na execução, na alteração contratual, no cronograma e até na forma como o preço é reajustado. Isso amplia a responsabilidade técnica de quem projeta, fiscaliza, audita e pericia.
O que os 5 anos mostraram na prática
A experiência acumulada nesses anos confirma uma constatação importante: a lei, sozinha, não resolve os problemas de sobrepreço e superfaturamento. A efetividade da norma depende da capacidade técnica dos agentes públicos, das empresas fiscalizadoras, dos profissionais de engenharia de custos e dos peritos que atuam em conflitos administrativos, judiciais e arbitrais. Essa foi, inclusive, uma das principais leituras técnicas que já apontamos.
Na prática forense e no contencioso técnico, isso significa que uma análise deficiente pode gerar dois erros igualmente graves: paralisar indevidamente uma obra por supostas irregularidades que não se confirmam, ou deixar passar inconsistências reais que resultam em dano ao erário. Em ambos os casos, a consequência é a mesma: prejuízo à Administração, insegurança jurídica e fragilidade na governança do contrato.
Agora, 5 anos depois, fica claro que a Nova Lei de Licitações elevou o padrão de exigência, mas também expôs um ponto sensível da administração pública brasileira: nem sempre a estrutura de fiscalização acompanha a complexidade dos contratos de engenharia. E, quando isso acontece, o risco de erro de orçamento, erro de medição, erro de enquadramento contratual e erro de interpretação técnica cresce de forma significativa.
A Lei também reforçou, ainda que de forma indireta, a importância da perícia de engenharia no setor público. Em contratos complexos, o perito deixou de ser apenas alguém chamado para “confirmar números” e passou a exercer papel estratégico na reconstrução técnica dos fatos, na análise de composições de custo, na verificação de quantitativos executados e na avaliação de aderência entre projeto, orçamento e obra realizada.
Nas disputas judiciais, isso é particularmente relevante. A caracterização de superfaturamento depende, muitas vezes, de prova técnica robusta. É preciso demonstrar se houve medição indevida, pagamento antecipado, desequilíbrio contratual em favor do contratado, alteração irregular do cronograma ou deficiência executiva que reduziu a qualidade do empreendimento. Sem essa base técnica, o debate tende a se deslocar para alegações genéricas e conclusões frágeis.
Tudo isso configura uma mudança de paradigma para engenheiros, gestores públicos, fiscais de obra e peritos judiciais: não basta conhecer a lei; é necessário dominar os instrumentos técnicos que dão sustentação à contratação e ao controle.
Conclusão
A Nova Lei de Licitações representa uma evolução importante no combate ao superfaturamento e na busca por contratações mais eficientes, transparentes e tecnicamente sustentáveis. Mas sua eficácia depende menos da letra da norma e mais da qualidade da execução institucional.
Em obras públicas, a prevenção de irregularidades exige planejamento, orçamento consistente, fiscalização qualificada, documentação adequada e capacidade de interpretação técnica. Nos conflitos, exige perícia bem fundamentada, leitura rigorosa da matriz de riscos e compreensão precisa do que a lei passou a classificar como sobrepreço e superfaturamento.
Depois de 5 anos, a principal lição é clara: a Nova Lei de Licitações não eliminou a necessidade de engenharia de alto nível. Ao contrário, tornou essa engenharia ainda mais indispensável para proteger o interesse público, preservar contratos e qualificar a solução de disputas.
*Marcelo Corrêa Mendonça é engenheiro civil, perito judicial e diretor da Ética Serviços de Engenharia.

