Ética Engenharia - Matriz de riscos

A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – MATRIZ DE RISCOS

MATRIZ DE RISCOS – OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

 

Marcelo Corrêa Mendonça

 

Engenheiro civil – Diretor Técnico Ética Serviços de Engenharia.

 

Em nosso primeiro  artigo sobre a nova lei de licitações e contratos administrativos, publicado aqui nesse blog da Etica Serviços de Engenharia, apresentamos as nossas primeiras impressões sobre a NLLC[1] e informamos que  publicaríamos uma série de artigos sobre a questão, todos sob a ótica da engenharia e de nossa vivência no contencioso  técnico de obras públicas, no âmbito das perícias judiciais. Já publicamos textos sobre o Diálogo Competitivo e Pesquisa de Preços. Nesse artigo, vamos apresentar as nossas primeiras impressões sobre a alocação previa de riscos entre as partes  nas contratações públicas. No Capítulo III-Das Definições, em seu artigo 6º temos, no inciso XXVII, a definição da Matriz de Riscos:

“XXVII – matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;

b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;

c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;”

 

A matriz de riscos está disciplinada pelos artigos, 22º, 91º  e 103º da NLLC. A sua utilização implica cláusula que estabeleça a matriz de riscos, quando for o caso.[2]

Os riscos identificados previamente e presumíveis em contratos da administração poderão ou deverão integrar  matriz de alocação de riscos,  esses riscos poderão ser do setor público, da contratada ou compartilhados. A alocação de riscos  deve considerar a compatibilidade com as obrigações e encargos assumidos pelas partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para gerenciá-lo.[3]

Assim, riscos de desapropriações e meio ambiente, naturalmente, serão alocados para a administração, por outro lado riscos de engenharia que tenha cobertura de seguros serão preferencialmente das empresas contratadas.[4]

O edital poderá contemplar a alocação de riscos por meio de matriz, essa matriz deverá especificar a  alocação de riscos, estabelecendo  a responsabilidade que compete a cada parte signatária do contrato. Trata-se, portanto,  de previsão  contratual para eventuais intercorrências que surjam no decorrer da execução das obras, já estabelecendo de antemão a responsabilidade do fato novo. Fatos novos esses, que  tantos problemas acarretaram ao longo dos anos para a administração e  executores de obras públicas. O exemplo clássico: a presença de solo mole em obras de terraplenagem, onde em algumas situações o solo mole deve ser totalmente
removido. Muitas das vezes, o projeto básico é falho na previsão de quantitativos de solo mole, devido a investigações geotécnicas insuficientes. Nessas situações, quando havia acréscimos significativos no volume de solo mole, surgiam pleitos, dificuldades e até mesmo paralização das obras, havia necessidade de investigações na frente de serviços para comprovar o aumento desse material, análises pelas áreas responsáveis da administração, as vezes pelos tribunais de contas, até que se aprovasse um aditivo para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Enquanto isso, passava-se o tempo e os prejuízos se avultavam, tanto para a administração, quanto para as empresas.

A previsão da matriz de riscos, permite que esse risco de acréscimo de solo mole seja alocado a priori,  a título de exemplo, estabelece-se que até uma camada de  até 3,0m metros de solo mole, a remoção desse material  é de responsabilidade da contratada, a partir de espessura maior do que 3,0m o ônus passa a ser da administração, que deverá pagar preço adicional pela retirada desse material. 

A inserção nos contratos da matriz de riscos para obras públicas só será obrigatória na contrações de grande vulto, acima de 200 Milhões de Reais e nas contratações integradas e semi-integrada.[5] No caso das contratações integradas e semi-integrada, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.[6]

 A matriz de riscos deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual. Nessas situações, admite-se até a possibilidade de resolução do contrato, quando o sinistro majorar excessivamente  a obra ou impedir a sua consecução.[7]

Em nosso entendimento, a matriz de riscos será de grande valia nas contratações públicas, pois quando bem-feita, evitará problemas de toda a ordem na execução de obras. A título de exemplo, podemos citar os pleitos de custo indireto de obra, ociosidade de equipamentos e mão de obra devido a atrasos em desapropriações, ou liberação de áreas diante de problemas com  meio ambiente, que são corriqueiros nas esferas administrativas e no judiciário, levando anos para serem solucionados, causando paralizações de obras, com prejuízos para a administração e graves impactos econômicos para empresas que se aventuram a executar contratos públicos.

 

REFERÊNCIAS BIBILIOGRÁFICAS

Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 10 de janeiro de  2022;

Lei n.º 12.462, de 04 de agosto de 2011. Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12462.htm. Acesso em: 10 de janeiro de 2022;

Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm. Acesso em: 10 de janeiro de 2022;

Dotti, Restelatto, Maria Inês. 99 Destaques da nova Lei de Licitações. Disponível em https://www.ibraop.org.br. Acesso em 03/02/2022;

Ligório Baeta Bruno  et al, A NOVA LEI DE LICITAÇÕES, Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 TOMO 02 OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NA NOVA LEI;

BONATTO, Hamilton., NOTAS SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NA NASCITURA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS  HAMILTON BONATTO PORTAL L E C , http://www.licitacaoecontrato.com.br/artigo_detalhe.html. Consulta em 07/01/2022;

CAMPELO, Valmir / CAVALCANTE, Rafael Jardim – Obras Públicas: comentários à jurisprudência do TCU. 4. Ed. ver. e atualizada – Belo Horizonte : Fórum 2018;

REIS, Paulo Sérgio de Monteiro – Obras Públicas: Manual de planejamento, contratação e fiscalização. 2 ed – Belo Horizonte : Forum, 2019;

GARCIA, Flávio Amaral. MOREIRA, Egon Bockmann. A futura nova lei de licitações brasileira: seus principais desafios, analisados individualmente. Revista de Direito Público da Economia .
Belo Horizonte, v.18, n.69, jan./mar. 2021.


[1]   Lei 14.133/21 Lei de Licitações e Contratos Administrativos,  conhecida como NLLC,  nova lei de licitações e contratos administrativos

[2] Inciso IX do art. 92

[3] § 1º do art. 103

[4] § 2º do art. 103.

[5] § 3º do art. 22º.

[6] § 4º do art. 22º

[7] Incisos I e II do § 2º Art. 22

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