A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Marcelo Corrêa Mendonça
Engenheiro civil – Diretor Técnico Ética Serviços de Engenharia.
Em nosso primeiro artigo sobre a nova lei de licitações e contratos administrativos, publicado aqui nesse blog da Etica Serviços de Engenharia, apresentamos as nossas primeiras impressões sobre a NLLC[1] e informamos que publicaríamos uma série de textos sobre a questão, todos sob a ótica da engenharia e de nossa vivência no contencioso técnico de obras públicas, no âmbito das perícias judiciais. Já publicamos artigos sobre o Diálogo Competitivo, Pesquisa de Preços, Matriz de Riscos e Garantias. Nesse artigo, vamos apresentar as nossas primeiras impressões sobre algumas importantes alterações para obras e serviços de Engenharia, que vieram no novo texto legal.
No Capítulo III-Das Definições, no artigo 6º, temos, no inciso XII, a definição de obra:
“XII – obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;”
No inciso XXI, temos a definição de serviço de engenharia:
XXI – serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.
Grifou-se.
Portanto, os serviços de engenharia são todas as atividades que não são enquadradas como obra e são privativos dos engenheiros e arquitetos. Considerando-se o disposto no art. 29 os serviços comuns de engenharia poderão ser contratados na modalidade de pregão. O art. 29 permite a modalidade de pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Já na definição de serviço comum, ou seja, os serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens.
Entretanto existem serviços, cuja técnica é amplamente conhecida no mercado, passível de padronização e definição por edital, que são de grande vulto e complexidade e podem ser enquadrados com serviços comuns. Logo, em nosso entendimento técnico de engenharia, essas definições deixam desejar, com a palavra os juristas e os tribunais de contas.
Como obra não é serviço, nos termos da nova lei de licitações[2], ficamos sem a uma classificação técnica clara para as obras, temos aquelas consideradas de grande vulto, definidas[3] pelo seu montante, superior a R$200.000.000,00.
Temos também na lei as obras e serviços passíveis de dispensa de licitação, que são aqueles com valores inferiores a R$100.000,00. Definidas na Seção III, Da Dispensa de Licitação no artigo 75:
“Art. 75. É dispensável a licitação:
I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
(…)”
Grifou-se.
Essa novidade da NLLC que veio no art. 75, vai facilitar em muito a contratação de serviços de engenharia e obras de pequena monta. A administração define a sua necessidade, faz a sua pesquisa de mercado e pode contratar os melhores profissionais, sem ter que licitar. Um exemplo são os de serviços de assistência técnica pericial, onde quase sempre a administração, quando não têm engenheiros especializados em seu quadro técnico, era obrigada a licitar e acabava por não contratar os profissionais mais qualificados.
Outra modificação introduzida pela NLLC, não se aplicam mais as disposições dos arts 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006 relativos às vantagens legais às microempresas e as empresas de pequeno porte. Senão vejamos:
Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:
(…)
II – no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.[4]
Por fim, houve alteração das regras de inexequibilidade, serão desclassificadas as empresas que apresentarem propostas com valores inexequíveis, inferiores a 75% do valor orçado pela administração ou superiores aos valores do referido orçamento. Serão também analisados os preços unitários relevantes. Esses preços mais relevantes serão estabelecidos por regulamento ou pelo edital. Mas é permitido ao licitante demonstrar a exequibilidade de sua proposta. Senão vejamos:
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
“(…)
§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
(…)”
Grifou-se.
REFERÊNCIAS BIBILIOGRÁFICAS
Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 10 de janeiro de 2022;
Lei n.º 12.462, de 04 de agosto de 2011. Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12462.htm. Acesso em: 10 de janeiro de 2022;
Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm. Acesso em: 10 de janeiro de 2022;
Dotti, Restelatto, Maria Inês. 99 Destaques da nova Lei de Licitações. Disponível em https://www.ibraop.org.br. Acesso em 03/02/2022;
Ligório Baeta Bruno et al, A NOVA LEI DE LICITAÇÕES, Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 TOMO 02 OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NA NOVA LEI;
BONATTO, Hamilton., NOTAS SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NA NASCITURA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS HAMILTON BONATTO PORTAL L E C , http://www.licitacaoecontrato.com.br/artigo_detalhe.html. Consulta em 07/01/2022;
CAMPELO, Valmir / CAVALCANTE, Rafael Jardim – Obras Públicas: comentários à jurisprudência do TCU. 4. Ed. ver. e atualizada – Belo Horizonte : Fórum 2018;
REIS, Paulo Sérgio de Monteiro – Obras Públicas: Manual de planejamento, contratação e fiscalização. 2 ed – Belo Horizonte : Forum, 2019;
GARCIA, Flávio Amaral. MOREIRA, Egon Bockmann. A futura nova lei de licitações brasileira: seus principais desafios, analisados individualmente. Revista de Direito Público da Economia . Belo Horizonte, v.18, n.69, jan./mar. 2021.
https://routeassessoria.com.br/ consultado em 04 de abril de 2022.
[1] Lei 14.133/21 Lei de Licitações e Contratos Administrativos, conhecida como NLLC, nova lei de licitações e contratos administrativos
[2] Art. 6º Inciso XII da Lei 14.133/21
[3] Art. 6º , Inciso XXII – obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais)
[4] Atualmente R$4.800.000,00