A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – GARANTIAS
GARANTIAS – OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Marcelo Corrêa Mendonça
Engenheiro civil – Diretor Técnico Ética Serviços de Engenharia.
Em nosso primeiro artigo sobre a nova lei de licitações e contratos administrativos, publicado aqui nesse blog da Etica Serviços de Engenharia, apresentamos as nossas primeiras impressões sobre a NLLC[1] e informamos que publicaríamos uma série de artigos sobre a questão, todos sob a ótica da engenharia e de nossa vivência no contencioso técnico de obras públicas, no âmbito das perícias judiciais. Já publicamos textos sobre o Diálogo Competitivo, Pesquisa de Preços e Matriz de Riscos. Nesse artigo, vamos apresentar as nossas primeiras impressões sobre a questão das garantias nas contratações públicas.
No Capítulo III-Das Definições, em seu artigo 6º temos, no inciso LIV, a definição de seguro-garantia:
“LIV – seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado;
No Capítulo II -Das Garantias, temos nos artigos 96, 98, 99,100,101 e 102 o regramento sobre as garantias nas contratações públicas:
Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
II – seguro-garantia;
III – fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
§ 3º O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
Art. 97. O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras nas contratações regidas por esta Lei:
I – o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora;
II – o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.
Parágrafo único. Nos contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no § 2º do art. 96 desta Lei.
Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
Parágrafo único. Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo.
Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.
Art. 100. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
Art. 101. Nos casos de contratos que impliquem a entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, o valor desses bens deverá ser acrescido ao valor da garantia.
Art. 102. Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:
I – a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poderá:
a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;
b) acompanhar a execução do contrato principal;
c) ter acesso a auditoria técnica e contábil;
d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento;
II – a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal;
III – a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições:
I – caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice;
II – caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.
Portanto nos termos do art. 96 da NLLC, as garantias continuam sendo na forma de caução, fiança bancária e seguro garantia. As principais diferenças em relação às exigências da lei 8.666/93 são as seguintes: na lei anterior as garantias eram de 5%, podendo chegar a 10% quando se tratasse de obras complexas e envolvendo riscos financeiros. Na nova legislação, os percentuais de garantia podem ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
Entretanto, a grande novidade da NLLC vem no art. 99, que para as obras e serviços de engenharia de grande vulto, permite exigência da prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor do contrato, com cláusula de retomada prevista no art. 102, ou seja , a seguradora poderá assumir a execução e concluir o objeto do contrato.
Quando uma empresa vence uma licitação, tem que apresentar garantia para o cumprimento do contrato, conforme já dito. Dentre essas modalidades de garantia, temos o seguro-garantia, cuja motivação principal para a sua exigência implica assegurar eventual indenização pelos prejuízos causados pela empresa ao descumprir as obrigações assumidas na assinatura do contrato, o valor da indenização se limita ao percentual segurado.
O custo do seguro é variável de acordo com diversos fatores, cujos principais são: risco de crédito, valor garantido e duração da garantia. Em média, o custo do seguro fica entre 0,5% e 2% ao ano sobre o valor garantido.
Assim, no caso das obras de grande vulto, nas quais o seguro-garantia pode alcançar até 30%, teremos um incremento no custo da obra em face do valor do seguro, que também será impactado pela cláusula de step in, hipótese da seguradora ter que concluir a sua execução em caso de inadimplemento da contratada.
Essa situação possivelmente eliminará empresas de pequeno e médio porte nas obras de grande vulto, pois, em face do maior risco de crédito e menor capacidade de executar essa obras, terão que pagar maiores valores para obter o seguro garantia.
A lei 14133/2021 trouxe mudança significativa na questão das garantias, mais especificamente no caso das obras de grande porte. O legislador, ao que tudo indica, quis que a execução das garantias permita a conclusão do contrato. No Brasil são inúmeras as obras paralisadas em face de inadimplemento das empresas, não obstante, existirem tantas outras também paralisadas por responsabilidade da administração.
REFERÊNCIAS BIBILIOGRÁFICAS
Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 10 de janeiro de 2022;
Lei n.º 12.462, de 04 de agosto de 2011. Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12462.htm. Acesso em: 10 de janeiro de 2022;
Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm. Acesso em: 10 de janeiro de 2022;
Dotti, Restelatto, Maria Inês. 99 Destaques da nova Lei de Licitações. Disponível em https://www.ibraop.org.br. Acesso em 03/02/2022;
Ligório Baeta Bruno et al, A NOVA LEI DE LICITAÇÕES, Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 TOMO 02 OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NA NOVA LEI;
BONATTO, Hamilton., NOTAS SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NA NASCITURA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS HAMILTON BONATTO PORTAL L E C , http://www.licitacaoecontrato.com.br/artigo_detalhe.html. Consulta em 07/01/2022;
CAMPELO, Valmir / CAVALCANTE, Rafael Jardim – Obras Públicas: comentários à jurisprudência do TCU. 4. Ed. ver. e atualizada – Belo Horizonte : Fórum 2018;
REIS, Paulo Sérgio de Monteiro – Obras Públicas: Manual de planejamento, contratação e fiscalização. 2 ed – Belo Horizonte : Forum, 2019;
GARCIA, Flávio Amaral. MOREIRA, Egon Bockmann. A futura nova lei de licitações brasileira: seus principais desafios, analisados individualmente. Revista de Direito Público da Economia . Belo Horizonte, v.18, n.69, jan./mar. 2021.
Guimarães, Bernardo Strobel. Seguro garantia no projeto da nova Lei de Licitações: não importa a cor do gato, importa que ele cace o rato. Portal ONLL, consulta em 03/03/2022
[1] Lei 14.133/21 Lei de Licitações e Contratos Administrativos, conhecida como NLLC, nova lei de licitações e contratos administrativos